É possível solicitar o reembolso de despesas médicas ao plano de saúde, mesmo quando o atendimento foi feito fora da rede credenciada. Em muitos casos, o consumidor tem direito ao reembolso integral ou parcial, principalmente quando há urgência, falta de prestadores disponíveis ou negativa indevida de cobertura.
De acordo com a Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o plano de saúde é obrigado a reembolsar o paciente quando:
- Não há profissional, hospital ou laboratório disponível na rede no prazo adequado;
- O atendimento foi de urgência ou emergência, e não havia tempo hábil para se dirigir a um credenciado;
- O plano negou indevidamente a cobertura, e o paciente arcou com os custos do próprio bolso;
- O contrato prevê livre escolha de prestadores com reembolso parcial ou integral.
Nestes casos, o beneficiário deve apresentar notas fiscais, relatórios médicos e comprovantes para solicitar o reembolso das despesas médicas. No entanto, muitos planos se recusam a reembolsar, alegando formalidades contratuais ou cláusulas abusivas.
Um advogado especialista em reembolso de plano de saúde pode:
- Avaliar se houve negativa abusiva;
- Solicitar judicialmente o reembolso com correção e juros;
- Garantir, quando necessário, o reembolso integral em casos de urgência;
- Buscar indenização por danos morais, quando o paciente é prejudicado.
Se o beneficiário pagou por consultas, exames ou cirurgias que deveriam ser cobertos, procure apoio jurídico. O reembolso é um direito, e pode ser garantido na Justiça.